Corregedoria da Polícia GTS ®
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2018


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[COR] Regulamento Interno

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1[COR] Regulamento Interno Empty [COR] Regulamento Interno Ter Jul 24, 2018 12:31 pm

Abutre

Abutre
Supremo


Centro de Segurança Policial
CORREGEDORIA



Regulamento Interno




CAPÍTULO 01
As Disposições Gerais

Artigo 1° - A corregedoria de polícia tem como objetivo de corrigir as más ações dos policiais é por meio dela que é possível manter a justiça em todo perímetro do Centro de Segurança Policial

Artigo 2° - A Corregedoria é composta por 15 magistrados, sendo liderada pela Presidência composto por membros.

Artigo 3° - A Presidência tem total autonomia de vetar quaisquer decisões, desde que o corpo de magistrados (corregedores) concordem em 100%.

Artigo 4° - Todos os corregedores têm um peso 6% nas votações democráticas, quanto os Presidentes possuem 6,5%. Em caso de empate, a decisão se prevalecerá da Presidência.

Artigo 5° - Quaisquer projetos/reativações deveram ser repassadas a corregedoria, ou seja, o único órgão permitido em colocar em efetividade projetos é a corregedoria.

Artigo 6° - A corregedoria é independente, portanto, não deverá haver interferências de outros órgãos quando não solicitados, salvo a Presidência.

Artigo 8° - O papel da Corregedoria é defender políticas e costumes e documentos exercidos no Grupo Tático de Segurança.

Artigo 9° - A Corregedoria opera com a liderança da Presidência, sem haver interferências.

Artigo 10° - Todos os recursos provenientes de policiais da CSP são analisados e julgados unicamente pela corregedoria.

Artigo 11° - A Corregedoria supervisiona todos os aspectos da polícia CSP, dentre eles: companhias, sub-companhias e órgãos.

Artigo 12° - A Corregedoria lida com reclamações e denúncias de cunho grave/mediano e leviano que venham ocorrer na CSP. Sendo subdividido em suas devidas instâncias, são 3:


§ 1° Instância - compõem todo corpo de oficiais, são responsáveis pela correção dos policiais, perante o grau hierárquico. Eles abordaram casos de baixa potencialidade.


§ 2° Instância - todos os membros da Corregedoria, são responsáveis por todo aparato jurídico, de todas as penalidades de cunho militar. Por meio desta, é possível que efetue a justiça no âmbito.


§ 3° Instância - a Presidência é responsável por solucionar casos extremos, quando provenientes diretamente da Corregedoria, eles possuem a liberdade de efetuar a vetação de qualquer punição, desde que seja apresentado algum dos motivo claro e convincente, esses casos só poderão ser de alta magnitude.

Artigo 13° - A Corregedoria atua também como parte da elaboração de novos projetos para a Polícia GTS.


CAPÍTULO 02
A hierarquia, Licença e Funções

Artigo 14° - Visando uma mais apurada organização, haverão dois cargos internos no grupo, descritos nos parágrafos abaixo:

§1 - Conselheiro da Corregedoria {C.COR} é o cargo que exerce a liderança administrativa da Corregedoria, garantindo a eficiência dos aspectos estruturais e de organizacionais, mantendo o grupo em padrões elevados de desempenho. Haverá uma vaga para este cargo.
§2 - Corregedor {COR} é o responsável por fiscalizar e manter atualizado o fórum da Corregedoria, garantindo a organização da listagem e das advertências. Haverá dezesseis vagas para este cargo, também denominado corpo de magistrados.
§2.2 - Corregedor titular {COR.T} é o corregedor primário do caso, ou seja, o quê efetuou a postagem e/ou constatou, sendo uma subdivisão organizacional apenas, portanto não é preciso adicionar na missão. Não há limite.

Artigo 15° - Acerca das obrigações internas:

§1 - É dever de todo corregedor postar uma sindicância e/ou projeto quando solicitado por qualquer militar;
§2 - É dever de todo corregedor responder as sindicâncias em até 24, ou seja, dá o veredito até o prazo estabelecido;
§3 - Não haverá tolerâncias, salvo os que justificarem ao Alto Comando Supremo, sendo assim se abstendo;
§4 - É dever de todo corregedor quando relacionado a projetos postar no tópico nesse fórum: Setor Transparências: Corregedoria.
§5 - É dever de todo corregedor zelar pela postura/disciplina de todos os militares.
§6 - É dever de todo corregedor representar em todas as dependências seu cargo em exercício. 
§7 - É dever de todo corregedor corrigir todas as más ações provenientes dos militares.
§8 - É dever de todo corregedor prezar pelo cumprimento á risco de todos os documentos.
§9 - É dever de todo corregedor seja frequente no batalhão.
§10 - É dever de todo corregedor seja participativo(a) de todas as reuniões semanais.
§11 - É dever de todo corregedor buscar meios para aperfeiçoar a Polícia CSP.
§12 - É dever de todo corregedor constate o funcionamento eficaz de todas as funções do batalhão.
§13- É dever do corregedor-titular avisar aos envolvidos o veredito, e obviamente fazer válido a decisão.
§14- É dever do corregedor-titular determinar após todos os magistrados votarem, o veredito final.
§15 - É dever do corregedor-titular manter o sigilo absoluto sobre o andamento de qualquer análise/sindicância.
§16 - É dever do corregedor-titular se abster das votações criadas por si próprio.
§17 - É dever do corregedor-titular postar no tópico as advertências aos policiais que não responderem no prazo estipulado.

Artigo 16° - Acerca da postura disciplinar obrigatória dos corregedores:

§1 - Todo corregedor deverá prezar por uma postura implacável, em casos de descumprimento apenas o Alto Comando Supremo poderá aplicar advertência.
§2 - Todo corregedor deverá se portar com total cortês e elegância no batalhão, evitando conflitos diretos, discussões e brigas.
§3 - Todo corregedor deverá manter a disciplina quando estiver no batalhão, sendo aconselhável evitar risos, brincadeiras, emojis, etc. Isso traz uma imagem de falta de profissionalismo.
§4 - Todo corregedor é severamente proibido se manter no saguão externo.
§5 - Todo corregedor deverá evitar se comunicar muito pelo batalhão, falando unicamente o necessário e primordial."Fazer mais e conversar menos".
§6 - Todo corregedor é severamente proibido de ser punido fora do âmbito da corregedoria, caso haja, estará sujeito a advertência.
§7 - Todo corregedor deverá manter sempre a imparcialidade em tudo dirigido a corregedoria, inclusive em casos no batalhão haja sempre com base nas documentações.
§8 - Todo corregedor quando estiver no batalhão deverá está focado no profissionalismo, ressaltando que somos observados o tempo todo e almejados também.
§9 - Todo corregedor que tiver que realizar algo, se possível utilize o "sussurro" assim evita que terceiros saibam.
§10 - Todo corregedor deverá agir sempre com prudência, evitando zombaria por parte de outros militares.
§11 - Todo corregedor deverá prezar pelo princípio de camaradagem, contribuindo para melhores relações sociais .
§12 - Todo corregedor deve tratar inferiores/superiores com interesse, respeito e bondade.
§13 - Para efeito deste Regulamento, deve-se, considerar também:


I - Honra pessoal: sentimento de dignidade própria, com apreço e respeito como figura significante que é (corregedor).
II - Pundonor militar: dever do corregedor pautar sua conduta com total profissionalismo. Exige dele, em qualquer ocasião, manter o alto padrão ético.


§14 - A disciplina e o respeito deverá ser mantido por todos corregedores.
§15 - Cabe ao corregedor a inteira responsabilidade pelas ordens e pelas consequências que advirem.
§16 - A deontologia de um corregedor é constituída por valores e deveres éticos levados em forma de conduta, para que os policiais possam ter um bom exemplo. Os valores fundamentais são os seguintes:


I - o patriotismo: a prática de lealdade, o verdadeiro conceito de patriotismo se traduz em um impulso de defesa a uma instituição.
II - o civismo: refere-se a atitudes e ações e comportamentos que manifestamos no dia-a-dia no âmbito virtual - trata-se do respeito com todos aqueles civis.
III - respeito a hierarquia: organização fundada sobre elementos que interagem com a relação de subordinação.
IV - a disciplina: obediência ás regras e regulamentos. Sendo pontos essenciais para disciplina:
IV.I - a correção de atitudes;
IV.II - a obediência aos superiores;
IV.III - dedicação ao serviço proposto;
V - o profissionalismo: procedimentos fundamentais para ser um bom profissional - competências, seriedade, responsabilidade,etc.
VI - a constância: qualidade a aquele que não falta a uma tarefa, dever sendo assíduo e frequente.
VII - a verdade: propriedade de está com conforme os fatos e/ou realidades.
IX - a honra: ação baseada em valores bondosos
X - a dignidade: consciência do valor próprio; infunde o respeito.
XI - honestidade: característica de quem é decente moralmente.
XII - a imparcialidade: não privilegiar ninguém.


Convocação | Curso de Magistratura Jurídica

Artigo 32° - O ingresso na Corregedoria, cujo cargo inicial será Corregedor Interino.


Artigo 33° - Ocorrerá a abertura anual de concursos públicos, para ingresso ao Curso de Magistratura Jurídica. O limite de concursos é de 3 (três) por ano, cabendo o corpo de magistrados decidir.


Artigo 35° - Os requisitos para ocupação do cargo de Corregedor Interino:
I - Patente superior/igual a Aspirante a Oficial
II - Possuir os treinamentos exigidos por patente
III - Ter no mínimo 20 dias na polícia


Artigo 34° - O Curso de Magistratura Jurídica se distribuirá em:

1° Etapa: É aberto um edital juntamente com as inscrições que deverão preencher, entretanto, todos são selecionados nessa etapa. Havendo um limite de 25 vagas.
2° Etapa: Os primeiros que completarem o limite de vagas, sendo levado em critério o preenchimento da inscrição e ao perfil do policial serão convocados para efetuarem uma prova teórica que será enviada por MP (Mensagem Privada), essa prova terá caráter classificatório. Nesta prova terá como abrangências:
I - Documentos vigentes;
II - Caráter próprio;
III - Conduta;
IV - Análise de perfil;
3° Etapa: Aos classificados serão submetidos durante 1 (uma) semana, avaliados pelo corpo magistrados no dia-a-dia no batalhão, após isso, o corregedor entregará um relatório sobre tais pontos: frequência, postura, conduta, resolução de conflitos, etc.
4° Etapa: Aos classificados neste período de observação, será entregue novamente uma prova mais aperfeiçoada sobre as documentações minuciosamente, e também será explicado toda sistemática da Corregedoria.
5° Etapa: Aos classificados tomarão posse como Corregedor Interino e também receberá poder de votação nas decisões democráticas (sindicâncias e projetos). Durará em média 5 dias úteis.
6° Etapa: Após isso serão submetidos ao Trabalho de Conclusão de Curso onde o tema central deverá ser as documentações em gerais e ensinamentos do regimento interno.

CAPÍTULO 08
Rudimentos Éticos


• INDEPENDÊNCIA

Artigo 35° - Exige-se do corregedor que seja parcialmente independente, e que não interfira, de qualquer modo, da atuação de um colega e/ou outro militar.

Artigo 36° - Impõe-se ao corregedor pautar-se em suas decisões sem interferências externas (suborno).

Artigo 37° - É dever do corregedor denunciar/punir qualquer atitude que interfira em sua independência.

Artigo 38° - A independência implica, sendo vedado o ingresso em quaisquer outro órgão.

• IMPARCIALIDADE

Artigo 39° - O Corregedor imparcial é aquele que busca provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo uma determinada distância, e evita todo tipo de comportamento que possibilita favoritismo, predisposição e/ou preconceito.

Artigo 40° - Ao Corregedor, no desempenho de sua atividade é necessário a igualdade de tratamento e atitude com todos os militares, sem alguma distinção.

• TRANSPARÊNCIA


Artigo 41° - A atuação do corregedor deverá ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível. A validação que quaisquer: portarias, boletim interno, alteração deverá ser em conjunto de todos os participantes da reunião sediada, e sendo indispensável a presença de um representante da mesa presidencial.

Artigo 42° - Cabe ao Corregedor, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar acerca dos interessados, sob casos que estão sobre sua responsabilidade (análises, projetos, etc).

Artigo 43° -  A omissão de voto, em qualquer, instância/análise/projeto aberto na corregedoria, caberá a 1 (uma) punição de advertência interna, sem alguma justificativa.

Artigo 44° - Cumpre ao corregedor, a comunicação com os demais militares, comportando-se de maneira prudente e equitativa e clara:


I - que não seja dado nenhuma punição, sem uma real razão e/ou fundamento.
II - de omitir sua opinião pessoal, em quaisquer casos, visando unicamente a visão democrática e justa, para quaisquer decisões.
Artigo 45° - O Corregedor deve evitar comportamentos que levem á suspeita e implicação de atos duvidosos, por parte dos militares.


• INTEGRIDADE


Artigo 46° - A integridade de conduta fora do âmbito policial contribui para uma visão dos demais militares.


Artigo 47° - O Corregedor deve comportar-se fora do âmbito policial, de forma a dignificar a função exercida.


Artigo 48° - É dever do Corregedor recursar qualquer benefício ou vantagens de qualquer militar e/ou usuário.


Artigo 49° - Cumpre ao Corregedor adotar medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre sua legitimidade.


• DEDICAÇÃO E DILIGÊNCIA

Artigo 50° - Cumpre ao Corregedor velar para o cumprimento e pontualidade de todos os atos processuais, dirigências, regulamentações, etc.


Artigo 51° - Com a devida pontualidade de prazo estipulado de 24 horas. Conforme apresentado, todos os Corregedores tem o prazo (sublinhado) para efetuar sua votação, quando referente a: análises e projetos.


Artigo 52° - Cumpre ao Corregedor manter sua carga horária de 35 horas semanais, validado de segunda á sexta. Entretanto, é baseada mais em uma questão de legitimidade, visto que não haverá fiscalização referente a isso, afinal não é um dos princípios necessários.


PRUDÊNCIA

Artigo 53° - O Corregedor prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam resultados de juízo, após meditado e valorado argumentos e contra-argumentos disponíveis.


Artigo 54° - Especialmente ao proferir decisões, o Corregedor deverá está atento, as devidas consequências das punições e agir de forma cautelosa.


Artigo 55° - Cumpre ao Corregedor a realização e o recebimento de críticas de forma respeitosa e cortês, sendo um dos preceitos étnicos de um Corregedor.


• SIGILO


Artigo 56° - O Corregedor tem dever de guardar absoluta reserva, tanto dentro quanto fora do batalhão, sobre dados e fatos sociais acontecidos dos militares.
Artigo 57° - Aos Corregedores de órgãos internos selecionados, cabem o sigilo de votações e decisões e possíveis convocações.

CAPÍTULO 09
Prestação ao Juramento

Artigo 58° - Antes de começar qualquer reunião, todos os corregedores fará consentir um juramento a lealdade e cumprimento do dever, perante todos os magistrados e alguns casos no batalhão.


Artigo 59° - Segue abaixo o juramento:


"Prometo manter-me, no exercício dos meus deveres, sempre fiel ao princípio da LEALDADE, HONESTIDADE E IMPARCIALIDADE, a fim de cumprir minha missão sem faltar jamais a Polícia CSP."


CAPÍTULO 10
Disposições Finais


Artigo 60° - Espera-se que faça cumprir todos os artigos aqui dispostos de maneira ríspida, sem objeções. Caso não adequar-se a todas as normas estarão sujeitos a punições.

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